Importante. este texto é informativo e não substitui orientação jurídica. Cada caso depende de prescrição médica e de análise profissional.
Em uma fraseo STF manteve o rol da ANS como referência e admitiu exceções, desde que o paciente cumpra cinco requisitos ao mesmo tempo.
O Supremo Tribunal Federal decidiu em 18 de setembro de 2025, segundo um artigo jurídico que descreve o julgamento, a ADI 7.265, proposta pela Unidas contra a Lei 14.454/2022, que havia alterado a lei dos planos de saúde para permitir exceções ao rol de procedimentos da ANS. Por 7 votos a 4, o tribunal julgou o pedido parcialmente procedente e deu interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 13 do artigo 10 da Lei 9.656/1998. O resultado costuma ser chamado de taxatividade mitigada: o rol continua como referência, mas admite exceções.
Os cinco requisitos cumulativos são: prescrição de médico ou dentista assistente com fundamentação clínica; ausência de negativa expressa da ANS sobre a incorporação da tecnologia e de processo pendente a respeito; inexistência de alternativa terapêutica adequada no rol; comprovação científica de eficácia e segurança por estudos de alto nível, como ensaios randomizados, revisões sistemáticas ou metanálises; e registro válido na Anvisa. O artigo observa que a decisão aproximou os critérios da saúde suplementar dos que o STF já fixou para o SUS, nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral.
A leitura do O.I.N.O.R.
A tese Extração por Atenção ao Sintoma apresenta o julgamento como tentativa de reduzir a litigância por critérios técnicos mais estritos e o associa aos Precedentes Vinculantes 60 e 61. Essa numeração não aparece no texto que lemos, que só menciona os Temas 6 e 1.234, e fica pendente de conferência com o acórdão.
Uma decisão que aumenta a exigência de prova científica protege o sistema contra tratamentos sem eficácia, e também desloca o ônus para o paciente que precisa de algo ainda não incorporado. A tese lê o caso pela lente da fricção, e a leitura é possível, mas a decisão tem uma lógica clínica própria, a de exigir evidência. Reconhecer essa lógica torna a crítica mais forte, porque mostra que o debate real está entre cobertura e custo, e não entre boa e má-fé.
Nota de rigor. lemos um artigo jurídico que descreve o julgamento, e não o acórdão. Os detalhes do voto e da numeração de precedentes ficam por conferir.
Fontes
- Jus.com.br. ADI 7265: os cinco requisitos para cobertura fora do rol da ANS
- Bellato T. Extraction by Attention to Symptom (tese do O.I.N.O.R.)
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