Em uma frase"estelionato religioso" é o crime comum de estelionato aplicado ao contexto da fé, e um projeto de 2025 quer revogar o crime de curandeirismo e criar um novo enquadramento.
Os textos jurídicos que consultamos tratam "estelionato religioso" como o crime do artigo 171 do Código Penal aplicado ao contexto da fé, e não como um crime com esse nome. Um artigo do Âmbito Jurídico define que, quando alguém induz outro a erro para obter vantagem ilícita por meio da fé, isso se torna um estelionato religioso, e lista como crimes correlatos o charlatanismo, o curandeirismo e a lei de crimes contra a economia popular. O critério para separar oferta de dízimo de fraude é a intenção, e o texto admite que não há critério objetivo.
Um artigo de opinião de um magistrado no site da Polícia Civil de Goiás, de 2015, lembra que parte dos juristas discorda do enquadramento porque o estelionato exige vítima certa e determinada, o que nem sempre acontece quando o golpe atinge uma congregação.
O tema voltou ao Congresso em 2025. O PL 3262/2025, da deputada Daiana Santos, de julho, propõe revogar o crime de curandeirismo, criar uma modalidade equiparada de estelionato para quem faz diagnóstico ou fornece substâncias com promessa de cura de modo fraudulento e criar uma figura de exposição a perigo. Ele exclui práticas tradicionais, populares, espirituais ou culturais em contextos comunitários que não sejam invasivas. A justificativa lembra que o curandeirismo teve origem positivista e racista e foi usado contra religiões afro-brasileiras. Em abril de 2026, o Instituto dos Advogados Brasileiros abriu uma indicação para analisar o projeto.
A leitura do O.I.N.O.R.
Nossa tese, A Arquitetura Estrutural da Captura de Crença, separa a falsa promessa de vantagem financeira da simples cobrança por serviço religioso, e rejeita explicitamente reforçar o estigma contra religiões de matriz africana. A distinção é correta no conteúdo e pede um ajuste na forma: vamos trocar "categoria jurídica" por "aplicação do crime de estelionato".
O projeto de 2025 ilustra o dilema que a tese descreve: proteger a prática religiosa e comunitária ao mesmo tempo que se pune a fraude. O fato de a discussão estar viva no Legislativo mostra que o critério da intenção ainda é o centro do debate.
Nota de rigor. o texto do PL e o andamento atual não foram conferidos diretamente na Câmara. A fonte de 2015 é artigo de opinião, e não decisão judicial.
Fontes
- Âmbito Jurídico, Estelionato religioso: liberdade religiosa à luz do direito penal brasileiro
- Polícia Civil de Goiás, Venda de milagres: crime? (artigo de opinião de magistrado, 2015)
- Instituto dos Advogados Brasileiros, Indicação 43/2026 sobre o PL 3262/2025, 12 abr. 2026
- Bellato, T. A Arquitetura Estrutural da Captura de Crença, preprint (tese do O.I.N.O.R.)
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